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Foto do escritorAntonio Carlos Rolim

Eleições no Brasil: O Debate Entre Urna Eletrônica e Voto Impresso Auditável

Atualizado: 7 de nov.

A busca pela transparência no sistema eleitoral e a questão do voto impresso auditável, um debate que coloca em evidência a confiabilidade da democracia brasileira.


Urna eletrônica brasileira em funcionamento, com destaque no visor e teclado.
Urna eletrônica brasileira

Em um país que realiza eleições totalmente eletrônicas há mais de duas décadas, a discussão sobre a confiabilidade das urnas eletrônicas e a possibilidade de adotar o voto impresso auditável tem ganhado força. O sistema brasileiro de votação, embora considerado um dos mais eficientes e amplamente adotados, enfrenta críticas em relação à transparência e auditabilidade, especialmente em comparação com países como a Alemanha, onde o voto eletrônico foi considerado inconstitucional.


1. O Modelo Brasileiro de Votação Eletrônica

Desde o ano 2000, o Brasil adotou o sistema de urnas eletrônicas em todo o país, sendo pioneiro na implementação em larga escala de um sistema de votação digital. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera que o sistema oferece rapidez, segurança e agilidade na apuração, fatores que, ao longo dos anos, consolidaram a confiança de muitos na urna eletrônica. Segundo o TSE, a urna brasileira utiliza o modelo Direct Recording Electronic (DRE), que registra os votos diretamente na memória do dispositivo, sem conexão à internet, o que, em tese, reduz os riscos de invasão externa e adulteração.

A preparação para as eleições começa meses antes do dia do pleito, com procedimentos técnicos e de auditoria. Entre os principais passos de segurança, destacam-se:

  1. Cerimônia de Lacração e Assinatura Digital: Até seis meses antes das eleições, os sistemas de votação são lacrados em uma cerimônia pública, onde representantes de partidos, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades acompanham a geração e assinatura digital dos sistemas eleitorais.

  2. Testes Públicos de Segurança (TPS): O TSE realiza testes públicos para avaliar a vulnerabilidade do sistema, permitindo que especialistas em segurança tentem identificar falhas nas urnas. As falhas encontradas são corrigidas e incorporadas ao sistema.

  3. Simulação de Votação e Auditorias Paralelas: No dia do pleito, é realizada uma simulação pública com algumas urnas, permitindo verificar se a contagem de votos é fiel ao que foi registrado. Esse procedimento é conhecido como "votação paralela" e ocorre em paralelo ao pleito oficial.

No dia da eleição, antes da abertura das urnas para o público, cada uma emite o documento de “zerésima”, que comprova que não há votos armazenados, garantindo que a urna está limpa e pronta para receber os votos do dia. Esse documento é exibido aos fiscais dos partidos e a qualquer cidadão interessado em observar o processo, reforçando a transparência.

Após o encerramento da votação, cada urna eletrônica emite o Boletim de Urna (BU), um relatório com o total de votos recebidos em cada seção. Esse boletim é fixado na porta da seção eleitoral para que qualquer pessoa possa conferir o resultado local e verificar a autenticidade do processo. O BU é então transmitido para uma central de apuração, onde os resultados são somados para se obter o resultado final. Esse procedimento contribui para a transparência, pois permite que cada seção registre publicamente seus números de forma descentralizada.


2. As Garantias do TSE e as Críticas ao Sistema

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) defende a segurança e confiabilidade do sistema de votação eletrônica adotado no Brasil, considerando-o um dos mais avançados do mundo em termos de proteção da integridade e sigilo do voto. A Justiça Eleitoral estabeleceu uma série de mecanismos e protocolos de segurança para garantir que cada fase do processo eleitoral ocorra de forma transparente e segura, assegurando ao eleitor que seu voto seja registrado e contabilizado corretamente. Entre as medidas adotadas, destaca-se a Cerimônia de Lacração e Assinatura Digital dos Sistemas Eleitorais, os Testes Públicos de Segurança (TPS) e a Votação Paralela. Outro procedimento importante é a emissão da zerésima.


 

O que é a zerésima? O termo refere-se ao relatório emitido antes do início da votação que comprova que a urna está 'zerada' e sem votos.

 

Apesar das garantias fornecidas pelo TSE, o sistema enfrenta críticas de alguns setores da sociedade, que questionam sua falta de auditabilidade física. Críticos afirmam que, embora as urnas eletrônicas ofereçam segurança digital, o processo de apuração é realizado de maneira eletrônica e sem um registro físico do voto, o que limita a possibilidade de auditorias públicas que independam da tecnologia envolvida. Para esses críticos, a ausência de um registro físico, como o voto impresso auditável, impede uma recontagem manual dos votos em caso de dúvidas sobre os resultados, o que poderia trazer mais transparência e segurança ao sistema.

Argumenta-se também que o cidadão comum, sem conhecimento técnico específico, pode ter dificuldade em compreender e acompanhar o processo de apuração dos votos eletrônicos. A falta de um registro tangível do voto faz com que muitos eleitores se sintam inseguros quanto à confiabilidade do sistema, especialmente em contextos de alta polarização política. Além disso, críticos destacam que países como Alemanha e Holanda abandonaram o voto eletrônico em favor do voto em papel ou de sistemas híbridos, justamente para garantir uma maior auditabilidade e confiança da população.

Esses críticos defendem a adoção do voto impresso auditável como uma solução que conciliaria a agilidade e segurança do sistema eletrônico com a transparência de um registro físico, possibilitando recontagens e auditorias públicas mais acessíveis e compreensíveis para a população em geral. A proposta do voto impresso visa permitir que o eleitor veja e confirme fisicamente o seu voto antes que ele seja depositado em uma urna lacrada, que poderia ser usada para auditorias manuais, caso necessário.


3. O Caso Alemão: Voto Eletrônico Considerado Inconstitucional

Em 2009, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha emitiu uma decisão histórica ao declarar inconstitucional o uso de urnas eletrônicas no país. A decisão foi baseada no entendimento de que o processo eleitoral deve ser público e auditável por qualquer cidadão, sem exigir conhecimentos técnicos especializados. Esse julgamento refletiu uma preocupação com a acessibilidade e a transparência do processo eleitoral, reconhecendo que a confiança do público na legitimidade das eleições depende da capacidade de cada eleitor de compreender e verificar os mecanismos de votação de maneira direta.

Tribunal Constitucional Federal Alemão
Tribunal Constitucional Federal Alemão declarou inconstitucional o voto eletrônico. Crédito: Guido Radig

A decisão do tribunal alemão foi fundamentada no princípio da publicidade, um direito fundamental em democracias constitucionais que garante a transparência dos processos públicos, incluindo as eleições. O juiz Andreas Vosskuhle, ao anunciar a decisão, enfatizou que a eleição deve ser um "fato público", de forma que o procedimento seja não apenas legítimo, mas também compreensível para qualquer cidadão. Esse princípio visa assegurar que os eleitores possam, pessoalmente, verificar a forma pela qual seus votos são registrados e contabilizados, sem depender unicamente de tecnologia ou de intervenções de terceiros. Vosskuhle destacou que a confiança pública é essencial para a legitimidade do processo eleitoral e que a exclusividade do voto eletrônico compromete essa confiança ao limitar a auditabilidade do sistema a um pequeno grupo de especialistas.

O tribunal também expressou preocupações com a segurança e transparência dos sistemas eletrônicos de votação, argumentando que esses sistemas introduzem novos riscos de manipulação que não são facilmente detectáveis pelo público. Diferente do voto em papel, que permite auditorias manuais e visíveis, o voto eletrônico depende de códigos de programação e sistemas internos que operam de maneira opaca para a maioria dos eleitores. O tribunal ressaltou que, enquanto eventuais fraudes em sistemas de papel são mais facilmente detectadas devido à necessidade de manipulação física, as vulnerabilidades digitais são mais complexas e muitas vezes só podem ser detectadas por técnicos altamente qualificados.

A decisão mencionou, por exemplo, que erros de programação ou manipulações deliberadas poderiam passar despercebidos, visto que o eleitor comum não tem como observar diretamente o processo de registro e contagem de votos. A confiança cega na tecnologia é, portanto, incompatível com os princípios de uma eleição pública e transparente, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional Federal alemão.

Após a decisão de 2009, a Alemanha optou por retornar ao sistema de voto em papel, considerando que este melhor atende aos requisitos de transparência e participação democrática. A mudança seguiu uma tendência observada em outros países europeus, como Holanda e Irlanda, que também abandonaram o voto eletrônico após dificuldades relacionadas à confiança e à segurança. A decisão alemã gerou repercussões internacionais, sendo frequentemente citada como um exemplo de prudência na adoção de tecnologia em processos eleitorais, especialmente em contextos onde a auditabilidade pública é um requisito fundamental.

Esse julgamento se tornou uma referência para defensores de sistemas híbridos de votação, que permitem tanto o uso de tecnologia quanto o acesso a comprovantes físicos de cada voto, como forma de auditoria. Na Alemanha, essa abordagem reafirmou o papel dos eleitores como principais garantidores da democracia, reforçando a ideia de que a simplicidade e a transparência são valores fundamentais que não podem ser comprometidos em nome da eficiência tecnológica.


4. Comparação com Outros Países e a Perspectiva do Voto Impresso Auditável

A discussão sobre a confiabilidade dos sistemas de votação eletrônica e a introdução do voto impresso auditável não é exclusiva do Brasil. Em diversas democracias ao redor do mundo, a busca por um equilíbrio entre eficiência tecnológica e transparência eleitoral levou a adoções e abandonos do voto eletrônico. Exemplos como Irlanda, Holanda e Alemanha demonstram que muitos países optaram por retornar ao voto em papel ou por implementar sistemas híbridos após identificarem dificuldades relacionadas à auditabilidade e confiança pública.

Na Irlanda, o governo decidiu abandonar o voto eletrônico após questões sobre a transparência e o alto custo do sistema. Em 2004, o país havia implementado urnas eletrônicas, mas a desconfiança pública e as críticas sobre a falta de um método de verificação acessível acabaram levando ao desmantelamento do sistema. O retorno ao voto em papel foi justificado pela necessidade de manter a confiança pública, especialmente em um cenário em que o eleitorado demandava mais clareza e verificabilidade no processo eleitoral. A decisão irlandesa reforçou a importância da simplicidade e da confiança, elementos considerados essenciais para que o eleitor tenha segurança de que seu voto é contado corretamente.

De forma semelhante, a Holanda adotou urnas eletrônicas, mas posteriormente optou por voltar ao voto em papel em 2007. A decisão foi influenciada pelo aumento das preocupações sobre a possibilidade de manipulação e invasão dos sistemas eletrônicos, bem como pela falta de transparência do processo de contagem de votos. Para os holandeses, o uso do voto em papel assegura que cada cidadão pode compreender e acompanhar o processo, além de permitir auditorias manuais que garantam a integridade do resultado eleitoral. Esse retorno também foi influenciado por uma análise de custo-benefício que apontou que o voto eletrônico, além de caro, não supria as necessidades de auditabilidade que o sistema eleitoral holandês considerava fundamentais.

A Índia, considerada a maior democracia do mundo, também utiliza urnas eletrônicas, mas com um modelo que incorpora mecanismos de auditabilidade física. As urnas indianas incluem um dispositivo chamado Voter Verified Paper Audit Trail (VVPAT), que imprime um comprovante do voto. Esse comprovante, exibido ao eleitor por alguns segundos antes de ser depositado em uma urna lacrada, permite que o eleitor confirme visualmente que seu voto foi registrado conforme sua escolha. Em caso de questionamentos sobre o resultado, os comprovantes físicos podem ser utilizados para auditoria, proporcionando uma camada adicional de segurança e transparência. Esse modelo híbrido busca conciliar os benefícios da tecnologia com a exigência de transparência e verificabilidade, especialmente em um contexto eleitoral vasto e complexo como o indiano.

Nos Estados Unidos, o sistema eleitoral é descentralizado, o que permite que cada estado determine seu próprio método de votação. Embora muitos estados utilizem urnas eletrônicas, uma grande parte adota sistemas híbridos, que incluem comprovantes físicos do voto. O debate sobre a confiabilidade do voto eletrônico ganhou destaque após as eleições de 2000 e de 2016, e desde então diversos estados têm adotado sistemas que permitem uma recontagem física dos votos, especialmente para mitigar suspeitas de fraude e garantir a confiança pública. A experiência americana destaca a importância da descentralização e da escolha de métodos que combinem praticidade com a possibilidade de auditorias físicas.

No Brasil, a proposta do voto impresso auditável surge como uma resposta às críticas ao modelo de urna eletrônica, que atualmente não permite uma recontagem manual dos votos. A ideia é que o voto impresso funcione como uma medida complementar à urna eletrônica, oferecendo uma trilha física que possibilite a conferência dos votos. Pela proposta, após a confirmação eletrônica do voto, um comprovante seria impresso e automaticamente depositado em uma urna física, sem contato manual do eleitor. Isso garantiria o sigilo do voto e permitiria que, em caso de auditorias ou suspeitas de fraude, os comprovantes fossem utilizados para recontagem.


5. A Proposta do Voto Impresso no Brasil e a Resposta do STF

No Brasil, a implementação do voto impresso tem sido objeto de um debate extenso e polêmico, especialmente diante das preocupações com a transparência e a auditabilidade do sistema eleitoral. Desde a adoção das urnas eletrônicas em 1996, houve tentativas recorrentes de introduzir o voto impresso como uma medida de verificação adicional. Essas propostas ganharam força em momentos de maior questionamento sobre a confiabilidade das urnas eletrônicas, levando o Congresso Nacional a aprovar leis que instituíram a impressão do voto em três ocasiões — 2002, 2009 e 2015. No entanto, todas as tentativas de implementação foram derrubadas posteriormente por meio de decisões judiciais ou vetos presidenciais, sendo o Supremo Tribunal Federal (STF) a última instância a julgar a constitucionalidade dessas medidas.

A primeira lei que estabelecia a impressão do voto foi sancionada em 2002, durante o governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso, e previa que as urnas eletrônicas contassem com um mecanismo para imprimir um registro físico dos votos. Segundo a lei, o eleitor poderia conferir o voto impresso, que seria depositado automaticamente em uma urna física. Esse modelo permitia uma verificação independente do voto eletrônico, possibilitando recontagens manuais em caso de suspeitas de fraude. No entanto, a experiência de 2002 apresentou problemas técnicos e operacionais, como falhas de impressoras e atrasos na apuração dos votos, o que levou à revogação da lei no ano seguinte.

Em 2009, uma nova tentativa foi feita com a aprovação de uma lei que estabelecia a obrigatoriedade do voto impresso a partir das eleições de 2014. Dessa vez, a legislação foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas a medida foi suspensa pelo STF em 2011, após a Procuradoria-Geral da República (PGR) contestar sua constitucionalidade. O STF argumentou que o voto impresso comprometia o sigilo do voto e poderia facilitar fraudes, uma vez que o comprovante impresso tornaria possível identificar o voto do eleitor.

Em 2015, durante o governo de Dilma Rousseff, uma emenda à minirreforma eleitoral também estabeleceu o voto impresso, a ser implementado nas eleições de 2018. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal novamente suspendeu a medida em 2018, a pedido da PGR, argumentando que a impressão do voto aumentaria os custos e colocaria em risco o sigilo e a segurança do processo eleitoral. Em todas essas decisões, o STF considerou que o voto impresso, embora com o intuito de aumentar a transparência, poderia gerar novos desafios, incluindo o risco de judicialização e de manipulação dos comprovantes de voto.



A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/2019, de autoria da deputada Bia Kicis, foi a última tentativa de incluir o voto impresso auditável no sistema eleitoral brasileiro. A proposta ganhou força em um contexto de intensa polarização política, com setores questionando a segurança das urnas eletrônicas. A PEC 135/2019 visava tornar obrigatória a impressão de um comprovante do voto eletrônico, que seria depositado em urna física sem contato manual do eleitor. Dessa forma, o voto impresso serviria como uma camada adicional de segurança, permitindo auditorias físicas que pudessem confirmar os resultados apurados eletronicamente.

Após intenso debate público e legislativo, a PEC foi votada e ganhou maioria na Câmara dos Deputados em agosto de 2021. No entanto, não foi aprovada, pois não alcançou o quórum constitucional necessário de três quintos dos votos. O debate foi marcado por posições polarizadas: enquanto defensores do voto impresso argumentavam que ele aumentaria a transparência e a confiança nas eleições, opositores afirmavam que ele introduziria riscos adicionais, como a quebra do sigilo do voto, maior risco de fraudes e de judicialização, além de custos elevados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se reiteradamente contra a implementação do voto impresso, sustentando que ele representa uma ameaça ao sigilo do voto e à confiabilidade do processo eleitoral. Para o STF, o voto deve ser absolutamente secreto, e qualquer medida que introduza um comprovante físico do voto poderia comprometer essa privacidade. A Corte argumentou que, com a impressão de votos, há risco de que os comprovantes físicos sejam manipulados ou acessados indevidamente, possibilitando práticas de compra de votos ou pressão sobre os eleitores.


6. A Fragilidade das Justificativas Contra o Voto Impresso

Defensores do voto impresso auditável sustentam que as justificativas apresentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para rejeitar essa proposta são insuficientes e pouco robustas. Para eles, o voto impresso é essencial para fortalecer a transparência e a confiança pública no sistema eleitoral, permitindo recontagens manuais em caso de suspeitas de fraude e oferecendo uma camada adicional de segurança que pode ser verificada fisicamente.


 

Voto impresso auditável: O que é? Trata-se de um comprovante físico do voto que permite a recontagem manual em caso de auditoria.

 

O argumento do TSE sobre o aumento de custos é um dos mais criticados pelos defensores do voto impresso, que apontam que o investimento em segurança eleitoral é justificável e essencial para a estabilidade democrática. Países como os Estados Unidos e a Índia, que enfrentaram desafios logísticos semelhantes, conseguiram implementar sistemas híbridos de voto eletrônico com comprovantes impressos. Segundo os defensores, esses casos demonstram que, com o planejamento adequado, o custo não deveria ser uma barreira intransponível.

Em relação ao risco de manipulação dos comprovantes físicos e quebra de sigilo, os defensores do voto impresso argumentam que a estrutura proposta — em que o voto impresso é depositado automaticamente em urna lacrada, sem contato do eleitor — neutralizaria essa ameaça. Alegam ainda que, em outros países que utilizam sistemas com comprovantes físicos, como a Índia com o VVPAT, esse risco é mínimo e controlável. Para eles, a ideia de que o voto impresso facilitaria manipulações ou coações é, portanto, infundada.

Outro ponto levantado pelo TSE é a possibilidade de judicialização do processo eleitoral com a introdução do voto impresso. No entanto, para os defensores, essa possibilidade não deve ser vista como um problema, mas como um recurso adicional de segurança e transparência. Argumentam que, em uma democracia, o direito de contestar resultados suspeitos é fundamental e preferível ao risco de que fraudes permaneçam ocultas. A transparência e a verificabilidade, portanto, são vistas como valores prioritários que superam o risco de eventuais disputas judiciais.

Esses defensores acreditam que as justificativas do TSE, ao não se sustentarem frente aos exemplos internacionais e às preocupações com a confiabilidade pública, reforçam a necessidade de reconsiderar a implementação do voto impresso no Brasil. Para eles, um sistema de votação que não inclui uma camada de auditabilidade física deixa a desejar em termos de transparência e, portanto, necessita ser aprimorado para atender às exigências de uma democracia moderna.


7. O Papel da Transparência e o Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade é um dos pilares fundamentais de uma democracia robusta e saudável. Esse princípio, consagrado na Constituição Federal, estabelece que os atos administrativos devem ser acessíveis e verificáveis pela sociedade, promovendo transparência e confiança pública nas instituições. No contexto do sistema eleitoral brasileiro, o procurador Felipe Gimenez é um dos juristas que defendem vigorosamente que a contagem pública dos votos é indispensável para assegurar que o processo eleitoral seja inteiramente confiável e legitimado por todos os cidadãos. Para Gimenez, a transparência na apuração dos votos é mais do que uma formalidade técnica; ela é uma exigência constitucional e filosófica que mantém a essência democrática do processo eleitoral.

Segundo o procurador Gimenez, o ato de contar votos não é apenas uma etapa do processo eleitoral; ele é, essencialmente, um ato administrativo de natureza pública. A Constituição Federal consagra a publicidade como princípio essencial dos atos administrativos, exigindo que a sociedade tenha acesso e possibilidade de verificação direta sobre o funcionamento das ações do Estado. Para Gimenez, a contagem dos votos, ao ser conduzida exclusivamente de forma digital, fica inacessível ao público em geral, comprometendo a possibilidade de fiscalização independente por parte dos eleitores.

Ele argumenta que, enquanto o sigilo do voto protege o direito do eleitor à privacidade, a publicidade deve prevalecer no ato administrativo de contagem dos votos. Em outras palavras, o sigilo diz respeito apenas à escolha individual do eleitor, mas a apuração e totalização desses votos são atos administrativos que precisam ser expostos publicamente para garantir que o processo seja transparente e audível. Na visão de Gimenez, a transparência na contagem não é um detalhe opcional, mas um dever constitucional que fortalece a confiança pública e assegura que todos os cidadãos possam testemunhar a integridade do processo eleitoral.

Além do argumento constitucional, Gimenez apresenta uma reflexão filosófica sobre a publicidade como fundamento da legitimidade democrática. Ele compara o processo de contagem de votos ao funcionamento de uma assembleia pública, onde o povo deve ter visibilidade direta sobre as decisões que legitimam seus representantes. Nesse sentido, a transparência na apuração dos votos fortalece o contrato social entre o Estado e o cidadão, mostrando que o poder emana do povo e deve ser exercido com clareza e honestidade.

Para Gimenez, a falta de transparência no ato de contar os votos enfraquece a relação de confiança que é essencial em uma democracia. Ele sugere que um sistema de apuração que exige “confiança cega” nas autoridades e na tecnologia é insuficiente e potencialmente perigoso. Em sua visão, a tecnologia, embora útil para agilizar o processo eleitoral, não pode substituir o direito do cidadão de observar diretamente a verificação e a contagem dos votos. Esse direito à visibilidade do processo é, segundo Gimenez, o que sustenta a própria essência democrática do ato eleitoral, reafirmando a soberania popular.

A defesa do voto impresso auditável, portanto, também se fundamenta na convicção de que o sistema eleitoral precisa permitir uma recontagem física para que o processo de apuração seja publicamente verificável. Para Gimenez, um sistema puramente eletrônico torna o processo eleitoral uma “caixa-preta”, onde o cidadão comum fica excluído da possibilidade de fiscalizar diretamente os resultados. Essa exclusão gera um afastamento entre o eleitor e o processo democrático, reforçando a sensação de desconfiança e potencializando a polarização política.

Gimenez defende que, ao permitir a observação e auditoria pública dos votos, o voto impresso auditável atenderia plenamente ao princípio constitucional da publicidade e reforçaria a confiança da população no sistema eleitoral. Ele argumenta que essa confiança pública é o alicerce de uma democracia robusta e que medidas que aumentem a transparência são fundamentais para manter o compromisso entre o Estado e a sociedade.


8. Voto Impresso Auditável com Contagem Pública

A implementação do voto impresso auditável, com a possibilidade de contagem pública, representa uma resposta às crescentes demandas por transparência e confiança no processo eleitoral brasileiro. A proposta, longe de substituir o sistema de urnas eletrônicas, busca aprimorá-lo ao agregar uma camada adicional de segurança, permitindo a recontagem manual em casos de dúvida e fortalecendo o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, como defendem juristas e especialistas. Nesse sentido, o voto impresso não é um retrocesso, mas uma medida que equilibra inovação tecnológica com os princípios democráticos fundamentais.

A adoção de uma trilha auditável também responde ao crescente questionamento sobre a confiabilidade das urnas eletrônicas, que se intensifica em períodos de polarização política. Ao fornecer uma comprovação física do voto, o sistema permite que o eleitor tenha a certeza de que sua escolha foi registrada conforme sua intenção, e que, em caso de suspeitas, as autoridades podem recorrer a uma recontagem verificável. Essa possibilidade de auditoria pública é um mecanismo que confere maior transparência ao processo eleitoral, transformando-o em uma "janela aberta", onde a sociedade pode acompanhar e verificar cada etapa.

Em termos filosóficos, o voto impresso auditável reafirma o compromisso democrático de que o poder pertence ao povo e que o ato de delegá-lo exige transparência total. Como exposto pelo procurador Felipe Gimenez, a publicidade na contagem dos votos não é uma mera formalidade, mas um direito que mantém o laço de confiança entre o eleitor e o sistema eleitoral, sustentando a legitimidade dos resultados. O eleitor, como principal participante do processo democrático, deve ter o direito de observar e auditar o sistema que determina a representatividade política.

O exemplo de outros países que adotaram sistemas híbridos com sucesso reforça a viabilidade dessa proposta no Brasil. Países como a Índia e os Estados Unidos implementaram mecanismos de auditabilidade física para proteger a transparência e a confiança no processo eleitoral. Para o Brasil, que é uma das maiores democracias do mundo e possui um dos sistemas eleitorais mais avançados, o voto impresso auditável oferece uma oportunidade de modernizar-se, mantendo a segurança das urnas eletrônicas, enquanto responde às exigências de auditabilidade e publicidade que fazem parte de uma democracia madura e sólida.

Em tempos de intensos debates e questionamentos, uma medida que ofereça segurança adicional e permita a verificação pública dos votos é mais do que desejável; é necessária. A democracia se consolida não apenas pelo avanço das tecnologias, mas pela confiança que inspira nos cidadãos. Ao permitir que o eleitor veja, confirme e, se necessário, audite seu voto, o sistema eleitoral brasileiro pode reafirmar seu compromisso com a transparência, promovendo uma democracia que é tanto inovadora quanto plenamente confiável.

Em última análise, o voto impresso auditável não é apenas uma questão de segurança técnica, mas um avanço no pacto democrático entre Estado e sociedade. Ao investir em um sistema que respeita o sigilo do voto e atende ao princípio da publicidade, o Brasil reforça a confiança pública em suas instituições e reafirma seu compromisso com uma democracia acessível e transparente. Assim, diante de uma medida que busca fortalecer o elo entre o cidadão e o sistema eleitoral, o voto impresso auditável emerge não apenas como uma solução, mas como uma renovação do ideal democrático em sua forma mais plena e inclusiva.

Título de eleitor
Participação cidadã com transparência deve ser a meta de todo sistema eleitoral

1 comentário


anna_aps
03 de nov.

Este texto é uma piada!


Na tentativa de defender o voto impresso, o autor não apenas ratifica a confiabilidade do sistema eleitoral, apontando a extensa lista de protocolos de segurança adotados em cada pleito, como se contradiz, demonstrando que existe sim a possibilidade de uma auditoria/recontagem manual, uma vez que cada urna emite zerésima e boletim de urna ao início e ao fim do período de votação, respectivamente e qualquer cidadão pode verificar tais documentos não só no dia do pleito, como a posteriori, através dos sites do TRE/TSE, garantindo a aplicação do princípio de publicidade sem infringir o direito do eleitor de manter o segredo do seu voto.


Uma tela que mostre ao eleitor um resumo com os candidatos…


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